FAESP alerta produtores rurais sobre o cumprimento da Lei da Aprendizagem

Na qualidade de Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo –

FAESP, objetivando mantê-lo bem-informado, com vistas ao cumprimento da Lei da Aprendizagem 10.097/2.000, vimos a presença de vossa senhoria para expor e solicitar o que segue:

Esclarecemos que aprendizagem é o instituto destinado à formação técnico-profissional de jovens e adolescentes de 14 a 24 anos incompletos, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas, a qual todos os estabelecimentos com fins econômicos ou sociais estão obrigados ao cumprimento, incluindo o produtor rural.

A obrigatoriedade surge a partir da soma de 7 funcionários, subtraindo os trabalhadores temporários, aprendizes já contratados, profissionais cujas funções demandem para seu exercício habilitação profissional e funcionários que ocupam cargo de direção, gerencia ou de confiança, atentando-se a contratação mínima de 5% e o máximo de 15% de aprendizes por estabelecimento.

Esclarecemos que o jovem aprendiz tem direitos trabalhistas semelhantes ao do funcionário que labora em regime celetista, quer seja, 13º salário, férias, salário-mínimo hora, FGTG, vale-transporte e benefícios previdenciários. Entretanto, devem ser observados alguns pontos para a realização da sua contratação, sendo eles:

• o contrato de aprendizagem sempre terá prazo determinado, o qual não poderá ser superior a 2 anos,

salvo casos excepcionais previstos na legislação;

• anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

• matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e

• inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou matrícula em curso técnico, ambos compatíveis com a atividade laborada na propriedade.

Em referência ao último item, destacamos que no início do mês de agosto, houve a promulgação da lei nº 14.645, que trouxe a possibilidade de aproveitamento da educação profissional técnica de nível médio oferecida em articulação com a aprendizagem profissional.

Em consulta a CNA e ao SENAR central, haja vista que não obtivemos retorno das consultas

encaminhadas aos Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Superintendência Regional do Trabalho, foi elucidado que se o curso técnico que o jovem estiver cursando, estiver regulamentado conforme legislação educacional, se for compatível com a atividade que irá laborar na propriedade e, além disso, se a escola técnica onde o curso é ofertado e

o próprio curso estiverem credenciados no CNAP, o produtor rural estará isento de matriculá-lo no curso de aprendizagem, pois o curso técnico estará em conformidade junto aos órgãos competentes e também estará credenciado como um Programa de Aprendizagem Profissional.

Neste sentido, as escolas para ofertarem ensino médio e/ou cursos técnicos precisam ser autorizadas por seus respectivos órgãos e também possuírem a oferta do curso técnico de nível médio autorizada.

Ainda, conforme a Portaria MTP nº 671/2023, §1º do art.321, são consideradas escolas técnicas de educação:

• as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital;

• as escolas de ensino médio das redes pública e privada de educação, que desenvolvam o itinerário da formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, credenciadas como escolas técnicas de educação pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino e;

• as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional técnica de nível médio, nos termos da Seção IV-A do Capítulo II da Lei nº 9.394, de 1996.

Orientamos que o produtor rural certifique-se que o curso ofertado e a escola, estão em conformidade com as regulamentações impostas na legislação, para que ele não fique exposto a fiscalização.

Destacamos que o SENAR permanece sendo a entidade representante da profissionalização rural em parceria com os sindicatos rurais. Ressaltamos ainda, que a referida lei traz aos produtores mais uma alternativa para a realização do cumprimento da cota, reduzindo dois dos obstáculos enfrentados pelos produtores rurais para a realização da contratação do jovem aprendiz, quer seja, ausência de entidade formadora e dificuldade de implementação de turma de aprendizagem.

Por fim, diante das demandas trazidas ao conhecimento desta FAESP em referência a este sensível tema, pedimos a colaboração e apoio de vosso sindicato, para realizarmos mapeamento dos obstáculos que impedem o cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, no intuito de buscarmos soluções junto aos órgãos governamentais.

Desta forma encaminhamos abaixo link de acesso a pesquisa, o qual pedimos gentilmente que sejam enviados aos produtores rurais.

https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=abo8S8up20e75qmzhij60P8s4D7Zsp9Aiy052wgjSXxUNEZWUFpWT1I5RU40SUlTRjVGWFNDWTM2VC4u

Sendo estas informações que nos cumpria para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e consideração, colocando o nosso Departamento Jurídico à disposição na eventual necessidade de esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

FABIO DE SALLES MEIRELLES

Presidente do Sistema FAESP/SENAR-AR/SP

“PLANTE, CULTIVE E COLHA A PAZ

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