Decreto Municipal disciplina funcionamento de estabelecimentos comerciais e outros serviços

DECRETO Nº 5.756, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Disciplina o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, casas noturnas e outras voltadas à realização de festas, eventos ou recepções, cultos religiosos e igrejas, e dá outras providências.

 

Dr. Isael Domingues, Prefeito do Município de Pindamonhangaba, no uso

de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, o risco de contaminação por Coronavírus (COVID-19),

em conformidade com determinações de órgãos federais, estaduais e internacionais, em consonância com o Decreto Municipal nº 5.752 de 16 de março de 2020, visando estabelecer regras ao funcionamento do comércio local;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, a partir de 20 de março de 2020, por tempo

indeterminado, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais neste Município, inclusive, Shopping Centers e camelódromos.

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos

seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II- de assistência direta à saúde, inclusive veterinária, somente em atendimento

de emergência;

III- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias,

hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

IV – distribuidores de gás;

V – postos de combustível;

VI- funerárias, devendo os velórios ter número limitado a 20% da sua

capacidade, restringindo a cerimônia a, no máximo, 3 horas, sendo vedada a realização simultânea de funerais no mesmo local;

VII – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo.

 

  • 1º Restaurantes, lanchonetes, food trucks, padarias, lojas de conveniência e

casas de ração, poderão funcionar apenas no sistema de entrega (delivery), sendo proibido

qualquer atendimento presencial.

  • 2º No Mercado Municipal poderão funcionar apenas os comércios do ramo

alimentício que se encaixem nos serviços mencionados neste artigo.

  • 3º A feira livre (Praça da Liberdade/laterais) funcionará com espaço alterado

(maior distância entre as barracas, que serão divididas em ruas laterais e algumas outras vias que serão interditadas para este fim).

  • 4º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes

medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV- prestar atendimento diferenciado ao público de risco da COVID-19.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, de casas

noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

  • 1º Fica suspensa a realização de cultos religiosos, missas e o funcionamento

de templos e igrejas com aglomeração de pessoas.

  • 2º Fica suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de hotelaria e

hospedagens em geral, sendo vedada admissão de novos hospedes. Quanto aos hóspedes admitidos antes da publicação deste Decreto, os mesmos poderão permanecer nos estabelecimentos, sendo vedada a renovação da permanência.

Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais, conjuntamente, adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão concedidos a profissionais autônomos

localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante com o apoio da Guarda

Municipal.

Art. 5º Caberá às Secretarias Municipais, conjuntamente fiscalizar o

cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único. O não cumprimento destas normas acarretará em suspensão

do alvará de funcionamento, aplicação de multa e demais medidas legais pertinentes.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos à medida das necessidades que se

apresentarem.

Art. 7º Todos os profissionais de saúde da rede municipal poderão ser

requisitados para o atendimento e prestação de serviços nas Unidades da Rede Municipal de Saúde.

Art. 8º Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a proceder a realocação de seus servidores em setores distintos daqueles aos quais encontram-se alocados, de modo a atender às demandas que se apresentarem em razão da expedição do decreto de emergência.

Art.9º Em razão da emergência declarada no Decreto nº 5.752, de 16 de março

de 2020, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se

as disposições em contrário.

Pindamonhangaba, 20 de março de 2020.

Dr. Isael Domingues

Prefeito Municipal

Valéria dos Santos

Secretária Municipal de Saúde

Registrado e publicado na Secretaria de Negócios Jurídicos em 20 de março de 2020.

Anderson Plínio da Silva Alves

Secretário de Negócios Jurídicos

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