O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou recomendação sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais.
A Recomendação n. 41, publicada no DJe do dia 3 de julho, indica aos registradores de imóveis que nas retificações previstas no artigo 213 da Lei n. 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando, para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos do artigo 176, parágrafos 3º e 4º combinado com o parágrafo 13º da Lei n. 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
O ministro levou em consideração a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994), bem como a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei n. 6.015/1973, em especial da regra constante do artigo 176, parágrafo 13º, introduzido pela Lei n. 13.838/2019.
Por último, o normativo recomenda que, nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o artigo 213, II, da Lei n. 6.015/73.
Fonte: Corregedoria Nacional de Justiça