ICMS/SP- PACOTE DE AJUSTE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governador do Estado de São Paulo, por meio dos Decretos n° 65.469/2021 a 65.473/2021 (DOE de 15.01.2021), altera o RICMS/SP, para revogar a complementação na alíquota do ICMS nas operações internas com medicamentos genéricos, a isenção parcial para produtos hortifrutigranjeiros e insumos agropecuários e a limitação do consumo de energia elétrica por estabelecimentos rurais isentos do ICMS.

ISENÇÃO

Os Decretos n° 65.472/2021 e n° 65.473/2021 revogam a isenção parcial aplicada nas operações internas com hortifrutigranjeiros e insumos agropecuários, respectivamente. Assim, tais produtos permanecerão sujeitos à isenção total.

Em relação à aplicação da isenção do ICMS no fornecimento de elétrica para consumo por estabelecimento rural, fica extinta a condição do mesmo apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh (Decreto n° 65.469/2021).

COMPLEMENTO DA ALÍQUOTA DO ICMS

Os medicamentos genéricos ficam excluídos do complemento de alíquota de 1,3%, conforme disposto no §7°do artigo 54 do RICMS/SP (Decreto n° 65.470/2021). Desta forma, permanecem sujeitos à alíquota interna de 12%.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTAÇÃO OU RESSARCIMENTO

O Decreto n° 65.471/2021 estabelece que o contribuinte substituído que realizar a venda de mercadorias em valor superior ao presumido na operação em que houver a retenção do ICMS-ST terá que recolher o complemento do imposto. O mesmo acontece em caso de majoração da carga tributária, após o ICMS devido por substituição tributária já ter sido apurado.

Anteriormente, esse complemento somente era cobrado quando o ICMS-ST era definido por pauta fiscal. O mesmo raciocínio se aplica ao ressarcimento do imposto, na hipótese de a base de cálculo da substituição tributária ser superior ao preço praticado na operação destinada a consumidor final.

 

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